A rescisão do contrato do trabalho sofreu algumas alterações com a n° 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista.
Primeiramente, insta esclarecer que o termo “rescisão” utilizado pela CLT comporta várias formas de extinção contratual, apesar da doutrina diferenciar essas formas, apresentando nomenclaturas distintas, como resilição, resolução, dentre outros.
Aqui, vamos tratar da rescisão como extinção unilateral, ou seja, vamos explicar nesta edição como deve ser procedida somente a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, tendo em vista que ambas são as mais comuns, além do assunto ser extenso.
A partir de agora, com a vigência da lei supracitada, no caso de dispensa sem justa causa, tanto se o aviso prévio for trabalhado, como indenizado, tanto nos contratos a prazo determinado (o contrato de experiência, por exemplo) como nos indeterminados, o prazo para pagamento da verba rescisória é de 10 dias contados do término do con trato. Nesse prazo, o empregador também deve comunicar aos órgãos competentes sobre a extinção do contrato e entregar os documentos ao empregado comprovando a comunicação. Se o empregado pedir demissão, o empregador também terá 10 dias para cumprir suas obrigações, observada a regra acima explicada.
O pagamento da verba rescisória poderá ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (aquele que o banco garante, me- diante carimbo, que há saldo suficiente para a quitação).
Outra mudança relevante, que acaba com a burocracia, é a desnecessidade de homologação do Termo de Rescisão por entidade sindi- cal ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, facilitando a vida do cidadão. Além disso, a CTPS (carteira de trabalho e previdência social) com a anotação do término é o documento hábil para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS.
Importante lembrar o leitor que, o empregado que pede demissão, deve conceder ao empregador o aviso prévio, sob pena deste poder descontar de suas verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio.
Caso o empregador não cumpra com sua obrigação no prazo de 10 dias, será devido ao empregado multa equivalente a seu último salário devidamente corrigido.
Diego Antunes é advogado especialista e professor universitário da graduação nas disciplinas de Intro- dução ao Direito, Lógica e Argumentação Jurídica, Pensamento Crítico, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista e da pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho.